quinta-feira, 21 de julho de 2016

Wilian Santos

Ainda que o seu passado tenha marcas,

seu futuro esta intacto 

e só depende de suas escolhas hoje.

Projeto Futuro, O Futuro começa agora. 

35-) Este estatuto foi iniciado no dia 28 de Março de 2013, sendo acrescentado, itens no decorrer dos dias até o dia de hoje, e conforme o item 32, o mesmo passa a vigorar para eu Wilian Santos, que estou assinando e me associando ao PROJETO FUTURO “Nada muda se nada mudar”.
E o meu número, a partir de agora passa a ser o número:
000000010 /2016.
Nunca menospreze um filhote, um dia ele Pode virar um tigre feroz.

LEALDADE

Lealdade é uma via de mão dupla, se eu estou 

pedindo a sua, é porque você vai receber a minha.

36-) Porque você foi escolhido, convidado a estar, participar do Projeto Futuro?
Porque eu te conheço. Eu confio em você. Eu acredito que você é e será LEAL ao Projeto Futuro. Porque você tem o perfil que o Projeto Futuro procura. Somos uma família.
37-) Eu Joaniro Amancio Pereira sou o fundador e criador do Projeto Futuro, e não sou o Projeto Futuro. No Item 36 pedimos procuramos pessoas com o perfil, e o quesito Lealdade é um dos princípios fundamentais do Projeto Futuro, entende-se então que, a fidelidade é obrigatória ao Projeto Futuro, e não ao Joaniro Amancio Pereira ou qualquer outro membro associado do Projeto.

Nosso lema:
Um por um, todos por todos.
São Paulo, 27 de Junho de 2016.

Wilian Santos
#JoaniroAmancioPereira


Quem se preocupa muito com o passado,

 não realiza nada no presente e,

 não se organiza para o futuro.

Marcela Pereira Rocha

Ainda que o seu passado tenha marcas,

seu futuro esta intacto 

e só depende de suas escolhas hoje.

Projeto Futuro, O Futuro começa agora. 

35-) Este estatuto foi iniciado no dia 28 de Março de 2013, sendo acrescentado, itens no decorrer dos dias até o dia de hoje, e conforme o item 32, o mesmo passa a vigorar para eu Marcela Pereira Rocha, que estou assinando e me associando ao PROJETO FUTURO “Nada muda se nada mudar”.
E o meu número, a partir de agora passa a ser o número:
000000009 /2016.
Nunca menospreze um filhote, um dia ele Pode virar um tigre feroz.

LEALDADE

Lealdade é uma via de mão dupla, se eu estou 

pedindo a sua, é porque você vai receber a minha.

36-) Porque você foi escolhido, convidado a estar, participar do Projeto Futuro?
Porque eu te conheço. Eu confio em você. Eu acredito que você é e será LEAL ao Projeto Futuro. Porque você tem o perfil que o Projeto Futuro procura. Somos uma família.
37-) Eu Joaniro Amancio Pereira sou o fundador e criador do Projeto Futuro, e não sou o Projeto Futuro. No Item 36 pedimos procuramos pessoas com o perfil, e o quesito Lealdade é um dos princípios fundamentais do Projeto Futuro, entende-se então que, a fidelidade é obrigatória ao Projeto Futuro, e não ao Joaniro Amancio Pereira ou qualquer outro membro associado do Projeto.

Nosso lema:
Um por um, todos por todos.
São Paulo, 19 de Maio de 2016.

Marcela Pereira Rocha                                         #JoaniroAmancioPereira


Quem se preocupa muito com o passado,

 não realiza nada no presente e,

 não se organiza para o futuro.

Wilian Pereira Rocha

Ainda que o seu passado tenha marcas,

seu futuro esta intacto 

e só depende de suas escolhas hoje.

Projeto Futuro, O Futuro começa agora. 

35-) Este estatuto foi iniciado no dia 28 de Março de 2013, sendo acrescentado, itens no decorrer dos dias até o dia de hoje, e conforme o item 32, o mesmo passa a vigorar para eu Wilian Pereira Rocha, que estou assinando e me associando ao PROJETO FUTURO “Nada muda se nada mudar”.
E o meu número, a partir de agora passa a ser o número:
000000008 /2016.
Nunca menospreze um filhote, um dia ele Pode virar um tigre feroz.

LEALDADE

Lealdade é uma via de mão dupla, se eu estou 

pedindo a sua, é porque você vai receber a minha.

36-) Porque você foi escolhido, convidado a estar, participar do Projeto Futuro?
Porque eu te conheço. Eu confio em você. Eu acredito que você é e será LEAL ao Projeto Futuro. Porque você tem o perfil que o Projeto Futuro procura. Somos uma família.
37-) Eu Joaniro Amancio Pereira sou o fundador e criador do Projeto Futuro, e não sou o Projeto Futuro. No Item 36 pedimos procuramos pessoas com o perfil, e o quesito Lealdade é um dos princípios fundamentais do Projeto Futuro, entende-se então que, a fidelidade é obrigatória ao Projeto Futuro, e não ao Joaniro Amancio Pereira ou qualquer outro membro associado do Projeto.

Nosso lema:
Um por um, todos por todos.
São Paulo, 16 de Maio de 2015.

Wilian Pereira Rocha
#JoaniroAmancioPereira


Quem se preocupa muito com o passado,

 não realiza nada no presente e,

 não se organiza para o futuro.

Adriano Pereira Rocha

Ainda que o seu passado tenha marcas,

seu futuro esta intacto 

e só depende de suas escolhas hoje.

Projeto Futuro, O Futuro começa agora. 

35-) Este estatuto foi iniciado no dia 28 de Março de 2013, sendo acrescentado, itens no decorrer dos dias até o dia de hoje, e conforme o item 32, o mesmo passa a vigorar para eu Adriano Pereira Rocha, que estou assinando e me associando ao PROJETO FUTURO “Nada muda se nada mudar”.
E o meu número, a partir de agora passa a ser o número:
000000007 /2016.
Nunca menospreze um filhote, um dia ele Pode virar um tigre feroz.

LEALDADE

Lealdade é uma via de mão dupla, se eu estou 

pedindo a sua, é porque você vai receber a minha.

36-) Porque você foi escolhido, convidado a estar, participar do Projeto Futuro?
Porque eu te conheço. Eu confio em você. Eu acredito que você é e será LEAL ao Projeto Futuro. Porque você tem o perfil que o Projeto Futuro procura. Somos uma família.
37-) Eu Joaniro Amancio Pereira sou o fundador e criador do Projeto Futuro, e não sou o Projeto Futuro. No Item 36 pedimos procuramos pessoas com o perfil, e o quesito Lealdade é um dos princípios fundamentais do Projeto Futuro, entende-se então que, a fidelidade é obrigatória ao Projeto Futuro, e não ao Joaniro Amancio Pereira ou qualquer outro membro associado do Projeto.

Nosso lema:
Um por um, todos por todos.
São Paulo, 16 de Maio de 2015.

Adriano Pereira Rocha
#JoaniroAmancioPereira


Quem se preocupa muito com o passado,

 não realiza nada no presente e,

 não se organiza para o futuro.

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Projeto Futuro e DONND. por VOCÊ

DE OLHO NOS NOSSOS DIREITOS E PROJETO FUTURO.

Ainda que o seu passado tenha marcas,

seu futuro esta intacto 

e só depende de suas escolhas hoje.

     O Donnd ainda esta no papel, tem sido difícil, tira-lo de onde esta, falta ajuda, falta pessoas, mas é uma ONG que facilitaria ajudaria muitas pessoas, tenho parentes amigos, conhecidos, e até mesmo eu, que sou lesado todos os dias, vejo meus direitos serem usurpados, invadidos, e ninguém faz nada, e não tenho como recorrer, porque é muita burocracia, muito corre e as vezes nem sabemos onde recorrer isso quando podemos recorrer, e em outros casos é pra brigarmos com um político, advogado um cara rico, ou um cara do crime. 
          tenho estudado uma forma ja criei outros projetos, outras ongs e associações, mas não foi pra frente, sozinho as vezes é difícil, fazer algumas coisas, e nos seres humanos somos acomodados, e eu não sou diferente, e também só corremos atrás de algo ou alguma coisa ou tentamos resolver um problema quando aperta nosso calo ou bate na nossa porta, hoje desde uns três anos passado 2013, venho tentando dar continuidade alguns projetos que ficaram esquecidos, porque? porque estão batendo na minha porta, porque hoje faço parte de outro tipe de pessoas, hoje preciso de outro tipo de coisas, por exemplo, antes não importava com coisas relacionadas e filhos, não era pai, até fazia um corre com relação a sobrinhos, porque era tio, percebe isso? então como foi dito no estatuto do PROJETO FUTURO, estudei busquei pesquisei, e é o nosso TEMPO, o nosso MOMENTO, é a HORA da mudança, de fazer acontecer, e preciso concientizar 20 mil pessoas, existem mais que isso, o número de pessoas lesadas nos seus direitos é muito mais que 20 mil, e o projeto futuro vai alem do DONND (De Olho Nos Nossos Direitos), é algo grande pra gerações, é um PROJETO DE VIDA de crescimento de reforma.

Nosso lema:
Um por um, todos por todos.

#JoaniroAmancioPereira


Quem se preocupa muito com o passado,

 não realiza nada no presente e,

 não se organiza para o futuro.

quarta-feira, 6 de julho de 2016

DONND - De Olho Nos Nossos Direitos

1. De olho nos nossos direitos

2. Foi criada com o fim e a finalidade de ajudar o cidadão comum que não tem posse condições e meios de ter seus direitos constitucionais civis jurídico respeitado.
2.1 área de atuação será o direito do cidadão de acordo com a constituinte do País:
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
3. A ong DE OLHO NOS NOSSOS DIREITOS, surgiu a partir do momento que nosso Brasil não respeita mais o cidadão comum e visa somente o favorecimento dos políticos empresários e os detentores do poder e da riqueza do País.
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;  
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  
 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;   
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;   
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
 XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
 XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
 XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. 
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; 
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
 Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 
4. Porquê criar uma ONG?
Ao observar a vida o Mundo o comportamento do ser humano fica claro algumas coisas:
4.1. Só fazemos algo quando nos beneficiamos deste algo.
4.2. Queremos levar vantagem em tudo.
4.3. Queremos ser e ter poder dinheiro e influência.
4.4. Pensamos em nos depois nos outros, é o venha a nos.
4.5. Não enxergamos uma trave no nosso olho mas enxergamos um cisco no olho do nosso semelhante.
4.6. Nem tudo é o que parece.
4.7. Vivemos em um mundo materialista como se fôssemos eternos.
4.8. Estamos divididos entre o bem e o mal e não sabemos mais diferenciá-los.
4.9. Queremos mudar o mundo mudar o próximo mas não mudamos a nos mesmo.
4.10. Temos medo do novo da mudança.
4.11. Queremos colher o que não plantamos, colher sem plantar.
4.12. Queremos receber sem dar.
4.13.
5- como vamos manter a ONG?
5.1. Doações.
5.2. Taxa de filiação.
5.3. Contribuições.
5.4. Taxa de manutenção.
5.5. Porcentagem dos membros da diretoria e filiados.
5.6. Recursos herdados.
5.7. Mão de obra dos filiados.
5.8. Bazar feiras festa e eventos.
5.9.
6- quem pode se associar.
6.1. Pessoas que possuem registro de identidade (RG).
6.2. Quais os tipos de sócio.
6.2.1. Filiados.
6.2.2. Diretores.
6.2.3. Doadores.
6.2.4. Contribuintes.
6.2.5. Convidados.
6.2.. Vitalícios.
6.2.7. Fundadores.
6.2.8. Prestador de serviços.
6.2.9. Contratados.
6.2.10. Membros.
6.2.11. Voluntários.
6.2.12. Ajudadores.
6.2.13. Ajudados.
6.2.14. Associação.
6.2.15. Governamental.
6.2.16. Anônimos.
6.2.17. Obrigados.
6.2.18. Fiel.
6.2.19.
7- quem pode concorrer e participar da diretoria.
7.1. Filiados acima de 16 anos que possua título de eleitor.
7.2. Para o cargo de presidente e vice é preciso ser maior de 18 anos.
8- Como será escolhido e formada a diretoria.
8.1 Através dos órgãos da administração que são:
8.1.1. Assembléia Geral;
8.1.2. Conselho Diretor;
8.1.3. Conselho Fiscal.
DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS SÓCIOS
8.1.1.1 A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade, dela participando todos os sócios Conforme item 6.2 Até 6.2.19 é preciso que os sócios estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme previstos nos estatutos.
A Assembléia Geral dos Sócios elegerá o Conselho Fiscal;
A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, na primeira quinzena do mês da Fundação da ONG de cada ano para apreciar as contas do Conselho Diretor e a cada três anos para eleger os Conselhos fiscal; e extraordinariamente, a qualquer período, convocada pelo Conselho Diretor, Fiscal ou por 1/3 dos sócios em pleno gozo de seus direitos, por motivos relevantes.
A Assembléia Geral será presidida pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor ou, na sua ausência, pelo segundo secretário.
As atividades competentes à Assembléia Geral, são:
8.1.1.2. Deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da sociedade, a serem apresentadas pelo Conselho Diretor;
8.1.1.3 Destituição do Conselho Diretor ou suspensão de qualquer de seus membros que hajam concorrido para a má administração da Organização, bem como, sobre a exclusão de associado do quadro social; ESTATUTO SOCIAL DA ONG De olho nos nossos direitos.
8.1.1.4 Eleger o Conselho Fiscal;
8.1.1.5 Autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens pertencentes à DONND;
8.1.1.6 Determinar e atualizar as linhas de ação da sociedade;
8.1.1.7 Deliberar sobre reformas estatutárias;





8.1.1.8. Julgar recursos da administração;
8.1.1.9. Deliberar sobre a dissolução da Organização.
8.1.1.10.  Só poderão votar os sócios que estiverem presentes, devendo seus nomes constar de relação especial previamente fornecida pela secretaria, não se admitindo representação mediante mandato.
8.2. DO CONSELHO DIRETOR
 8.2.1. O Conselho Diretor constitui o órgão executivo do DONND, sendo responsável imediata pelo bom nome desta, pelo desenvolvimento e conservação de seu patrimônio social.
 8.2.2. A Diretoria é constituída de seis membros:
 8.2.3. Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro.
 8.2.4. É atribuição do Conselho Diretor:
 8.2.5; dirigir a organização, de acordo com o presente Estatuto, e administrar o patrimônio social;
 8.2.6. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões da Assembléia Geral;
8.2.7 Representar e defender os interesses da Organização;
 8.2.8. Ativar, sobre todas as formas, o crescimento e desenvolvimento do DONND e seus recursos financeiros;
 8.2.9. Admitir e demitir funcionários, fixar seus salários e conceder-lhes outras vantagens;
8.2.10 Aplicar, a qualquer um de seus membros, no caso de desídia, improbidade administrativa ou má conduta, as penalidades de advertência ou suspensão;
 8.2.11. Aplicar ao associado às penalidades previstas deste Estatuto;
 8.3. ESTATUTO SOCIAL DA ONG De Olho Nos Nossos Direitos
 8.3.1. Elaborar o orçamento anual;
 8.3.2. Apresentar à Assembléia Geral, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
8.3.3 Admitir pedido de inscrição de associados, e deliberar.


8.4. É atribuição do Presidente:
 8.4.1. Representar a organização, ativa e passivamente, em juízo ou extrajudicialmente;
8.4.2. Superintender as atividades dos órgãos do DONND;


8.4.3. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
 8.4.4; Assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do Instituto;
8.4.5. Autorizar despesas;
 8.4.6. Autenticar, com o secretário, livros e documentos, assinar correspondências e demais expedientes do DONND;
 8.4.7. Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis.
8.5 É atribuição do Vice-Presidente:
 8.5.1. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
8.5.2. Desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente;
8.5.3. Substituir o Presidente em seus impedimentos.
8.6.  É atribuição do Primeiro Secretário:
 8.6.1. Lavrar as atas das reuniões;
8.6.2. Elaborar o relatório anual do DONND;
8.6.3. Organizar e manter atualizado o serviço burocrático do Instituto;
 8.6.4. Praticar todos os atos inerentes ao cargo.
ESTATUTO SOCIAL DA ONG De Olho Nos Nossos Direitos
8.7. É atribuição do Segundo Secretário:
 8.7.1. Auxiliar o primeiro secretário no desempenho de suas funções;
8.7.2. Desempenhar as atividades que lhe forem designadas pelo primeiro secretário;
8.7.3. Substituir o primeiro secretário em seus impedimentos.
 8.8. É atribuição do Primeiro Tesoureiro:
8.8.1. Providenciar a arrecadação da receita geral do Instituto e tê-la em ordem;
8.8.2 Ter sob guarda os títulos e valores da Organização e devidamente escriturados nos livros necessários;
8.8.3. Providenciar no recolhimento das importâncias arrecadadas pela Organização a um estabelecimento bancário;
 8.8.4. Assinar os recibos e cheques, conjuntamente com o Presidente, para levantar, quando necessários, quantias depositadas;
 8.8.5. Apresentar, mensalmente, uma relação dos recebidos dos colaboradores e associados;
 8.8.6 Apresentar até o último dia do mês seguinte, o balancete do mês anterior, para que o Conselho Fiscal possa dar seu parecer;
 8.8.7. Apresentar, anualmente, por ocasião do encerramento do ano social, um balanço circunstanciado da receita e despesa.
 8.9. É atribuição do Segundo Tesoureiro:
8.9.1.  Auxiliar o primeiro tesoureiro no desempenho de suas funções;
8.9.2. Desempenhar as atividades que lhe forem designadas pelo primeiro tesoureiro;
8.9.3. Substituir o primeiro tesoureiro em seus impedimentos.

9.  As decisões do Conselho Diretor deverão ser tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
 9.1.  As decisões do Conselho Diretor constarão em ata lavrada em livro especial que será submetido à discussão e aprovação ao término de cada sessão e assinado por todos os diretores presentes. ESTATUTO SOCIAL DA ONG De Olho Nos Nossos Direitos
9.2.  Todos deverão acatar as decisões da maioria, cabendo a cada um o direito de exigir que conste na ata o motivo de seu voto, quando vencido.
 10. DO CONSELHO FISCAL
10.1.  O Conselho Fiscal é uma delegação da Assembléia Geral para fiscalizar os livros e os atos financeiros da administração, e compõe-se de três (3) membros efetivos e um (1) suplente.
 10.2. Compete ao Conselho Fiscal:
10.2.1 Auxiliar o Conselho Diretor na Administração do DONND;
10.2.2. Emitir parecer conclusivo sobre as contas da Diretoria;
10.2.3. Analisar a escrita contábil, conferindo-a com a documentação existente;
 10.2.4. Propor toda e qualquer medida que julgar conveniente para o bom funcionamento financeiro da Associação;
 10.2.5. Comunicar o Conselho Deliberativo, quando for o caso, da falta de balancete regular;
 10.2.6. Dar seu parecer, quando solicitado pelo Conselho Diretor, em todos os assuntos que envolvam questão financeira para a Associação.
 10.2.7. Convocar Assembléia Geral dos Sócios, a qualquer tempo, a fim de debater assuntos de natureza fiscal.


11. A posse da diretoria terá 5 anos de duração.
12.  As eleições aconteceram no mês de fundação da ONG, devendo ser anunciado aos membros e filiados com 30 dias de antecedência.
13. Acontecera quatro meses antes das eleições duas prévias, onde os eleitores escolherão a forma de escolha das eleições.
13.1. Onde poderão escolher três formas de eleição.
A) chapa fechada.
B) individual.
C) chapa aberta.
A.1) a chapa vem composta com todos os membros em todos os cargos.
B.1) Cada cargo é preenchido individualmente pelos mais votados.
C.1) onde o eleitor escolhe os candidatos e monta a chapa.
A.2) O conselho é escolhido pelo voto dos filiados e a chapa vencedora escolhe o dobro dos cargos para concorrer.
B.2) caso fique algum cargo aberto os eleitos escolhem entre si alguém para as vagas.
14. Antes das previas os eleitores decidirão se os membros da diretoria podem participar da reeleição tanto para seus cargos quanto para outro cargo, sendo que avaliaram se ele teve um bom desempenho na direção da ONG.
15. Em caso de renuncia morte invalidez ou algo de força maior que impeçam um dos membros da diretoria de exercer sua função o critério de substituição será:
15.1. Os suplentes assumem o lugar.
15.2. Caso não tenha ou não possam assumir os suplentes os membros da diretoria escolhem sendo que o escolhido tem que ter 80% dos votos dos diretores.
15.3. Caso não tenha os candidatos que obtiveram mais voto para o cargo disponível assume, isso para eleições individuais no caso de eleição por chapa o candidato da chapa mais votada assume assim sucessivamente. E se ainda assim não existir candidato será convocada uma eleição somente para os cargos em aberto sendo que qualquer um possa candidatar. Caso não hajam candidatos todos os filiados passam a ser candidato. Ainda assim se não for ocupada a vaga o Presidente assume o cargo e ou indica convida alguém para assumir, sendo que este convidado não precisa ser filiado. Pode ser escolhido convidado alguém que já esteja ocupando um cargo. Mas devera se filiar para assumir o cargo conforme item 7.1.
Parágrafo primeiro somente no caso do item 13.1 o membro da diretoria poderá assumir dois cargos dentro da diretoria.
15.4 a posse se dara na seguinte ordem.
15.4.1 presidente
15.4.2. Vice presidente
15.4.3. Secretario
15.4.3. Tesoureiro
15.4.4 Primeiro Secretario
15.4.5 Primeiro Tesoureiro
16. A ONG atuara em todas as áreas em todo território nacional.
17. Para poder usufruir dos benefícios e dos serviços da ONG precisa ser filiados.
18. Este estatuto só poderá sofrer alterações no caso de algum item estiver em desacordo com o parágrafo Segundo.
Parágrafo Segundo. Se algum item parágrafo texto frase situação for contra as normas do estatuto este item parágrafo texto ou norma poderá ser alterado, sendo que as normas do estatuto estão baseada nos Itens 2.1 e 3 deste estatuto.
19. Caso aja alteração de acordo com o parágrafo segundo, item 16 as alterações devem ir a votação dos filiados, onde cada eleitor pode acrescentar ou tirar alguma parte do texto a ser alterado, após estar decidido a alteração os membros da diretoria votam sendo que precisa de 80% dos votos para ser aceito, e se haver mais alterações deverá novamente ir a votação dos filiados sendo que também precisará de 80% dos votos válidos ser a favor. Proceder assim até que chegue ao desejado.
20. O dinheiro da ONG não poderá ser usado em beneficio próprio, salvo se for convocado uma votação e tenha 80% dos eleitores votado e tenha 80% dos votos.
21. A forma de investir e captar recursos pra ONG precisa ter a assinatura do tesoureiro e do presidente e do primeiro conselheiro fiscal.
Parágrafo 03
Todos os documentos emitidos pela ONG precisam da assinatura do presidente, na ausência da assinatura do presidente é preciso que cada responsável assine o mesmo e que um memorando seja emitido ao presidente informando o porquê do tal documento não ter sua assinatura e ele deve autorizar a assinatura de todos por e-mail telefone correspondência e ou outra forma de comunicação.
202. Cada membro da diretoria recebera um e-mail em seu mandato onde toda comunicação deverá ser feito pelo mesmo, sendo que algum documento evento doação trabalho que for realizado sem ter passado por este processo de registro não será aceito.
23. Toda troca de informação na ONG entre os departamentos e sócios e filiados deverão passar por um caderno ou caderneta bloco de anotação ou algo semelhante que terá o nome de carga.
24. Os casos e atendimentos da ONG deverão ser cadastrados e atendidos de acordo com o cadastro.
25. Casos urgentes deverá passar por uma triagem e encaminhado ao setor responsável para ter preferência no atendimento. Assim podendo passar por cima do item 22. Sendo que os responsáveis pelo controle de entrada de casos devem ser informados por escrito o motivo pelo qual se caracterizou urgência.
26. Casos de urgência serão aceitos de acordo com o item 23.
27. Todos os esforços deverão ser usados para que o sócio da ong seja beneficiado.
28. Só poderá arquivar um caso quando o requerente assim o queira e ou quando a situação seja resolvida por alguém ou algum motivo que tenha sido contratado ou usado antes do caso chegar na ong.
29. Nenhum caso será arquivado. Salvo casos que se enquadrem no item 26.
30. A ONG so recebera aceitara bens dinheiro favores e ou benefícios de algum caso, quando todos os recursos e tentativas de encontrar algum parente e ou pessoa responsável beneficiaria do titular não seja encontrado.
31. A ONG não ficara aceitara ou tomará posse de bens benefícios de nenhum caso, salvo se enquadre no item 28 deste estatuto.
32.  A ONG encaminhara os casos as pessoas a outras ongs associações igrejas comercios instituições religiosas e de outras naturezas, profissionais. casos que não enquadre dentro do tipo de serviço oferecido pela mesma, conforme item 2.1 deste estatuto.
33. Todos que procurarem a ONG serão atendidos ou encaminhados. Conforme item 1, 2.1 e item 32 deste estatuto.
34. Qualquer filiado pode falar no nome da ONG mas somente os membros da diretoria poderão representar a ONG.
35. A ONG terá uma conta bancária em seu nome terá um cofre onde o presidente e o tesoureiro terão acesso aos mesmo, sendo que na ausência do tesoureiro sua assinatura p secretário poderá assinar em seu lugar sendo que o procedimento será através de memorando e autorização do mesmo conforme item 19 paragrafo três. Na ausência do secretario segue a ordem da posse conforme item 13.4 deste estatuto.
36. Em alguns casos onde não tivermos entre os sócios ou não tenhamos doações se serviços e ou materiais ou recursos para resolver o caso, a diretoria se responsabiliza pela contratação de funcionário serviços materiais e outras coisas que favoreçam o caso mediante pagamento, sendo que o pagamento deve ser feito de acordo com o combinado entre as partes e de acordo com as regras deste tipo de fato vigente no País, Estado e ou Município onde o mesmo for firmado mediante recolhimento dos impostos e outros tipos.
36.1. Em caso de licitação para contratação de algum tipo de serviço o processo será o de que cada concorrente envie o orçamento impresso e por escrito através de e-mail onde o impresso será lacrado e será aberto em data e horário marcado e agendado com a presença dos responsáveis da ONG e dos contratados. Sendo que no e-mail deverá constar os preços forma de pagamento data de execução, sendo preços:
36.1.1. Material.
36.1.2 valor unitário
36.1.3 valor total.
36.1.4. Mão de obra.
36.1.5.  Individual por profissional.
36.1.6. Valor total.
36.2. E o orçamento impresso devera conter um ontem especificando o porquê daquele valor e daqueles profissionais o material a ser utilizado marca quantidade e o porque devemos contrata lo.
36.2.1. O e-mail será encaminhado de todos para todos os concorrentes sendo que deverão ser entregues juntos o e-mail e o impresso juntos, e apos receberem os orçamentos poderão reenviar uma nova proposta da mesma forma, impresso e e-mail.
37. Para a contratação de qualquer tipo de serviço ou mão de obra deverá prosseguir conforme item 34, onde aja remuneração que seja acima de 5 salários mínimos devera ser feita uma licitação conforme o item 36 e 36.1.

38. Os membros da diretoria e filiados não terão ou receberão alguma remuneração da ONG, salvo os casos que se enquadre no item 36.

Em Construção, DONND.