1. De olho
nos nossos direitos
2. Foi criada
com o fim e a finalidade de ajudar o cidadão comum que não tem posse condições
e meios de ter seus direitos constitucionais civis jurídico respeitado.
2.1 área de
atuação será o direito do cidadão de acordo com a constituinte do País:
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
3. A ong DE
OLHO NOS NOSSOS DIREITOS, surgiu a partir do momento que nosso Brasil não
respeita mais o cidadão comum e visa somente o favorecimento dos políticos
empresários e os detentores do poder e da riqueza do País.
I - homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém
será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
VI - é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
VII - é
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém
será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
XI - a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é plena
a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a
criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as
entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é
garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei
estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI - a
pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos
autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção
às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de
fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a lei
assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é
garantido o direito de herança;
XXXI - a
sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção
de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não
haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é
reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude
de defesa;
b) o sigilo das
votações;
c) a soberania
dos veredictos;
d) a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal
não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei
punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII - a
prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo
os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV -
constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma
pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI - a lei
regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou
restrição da liberdade;
b) perda de
bens;
c) multa;
d) prestação
social alternativa;
e) suspensão ou
interdição de direitos;
XLVII - não
haverá penas:
a) de morte,
salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter
perpétuo;
c) de trabalhos
forçados;
d) de
banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena
será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às
presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum
brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será
concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o
civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei;
LIX - será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal;
LX - a lei só
poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão
de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso
será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso
tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão
ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém
será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não
haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII -
conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX -
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado
de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido
político com representação no Congresso Nacional;
b) organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI -
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII -
conceder-se-á habeas data:
a) para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII -
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência;
LXXIV - o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são
gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro
civil de nascimento;
b) a certidão
de óbito;
LXXVII - são
gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania.
LXXVIII a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a
cuja criação tenha manifestado adesão.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - relação de
emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de
lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de
garantia do tempo de serviço;
IV - salário
mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI -
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia
de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
VIII - décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX –
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do
salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI –
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII -
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;
XIII - duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada
de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
XV - repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal;
XVII - gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII - licença
à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção
do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos
da lei;
XXI - aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;
XXII - redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
XXIV -
aposentadoria;
XXV -
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI -
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII -
proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição
de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI -
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII -
proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII -
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos;
XXXIV -
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e
o trabalhador avulso.
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas
peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem
como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre
a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não
poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a
criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa
de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a
assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
V - ninguém
será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII - o aposentado
filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada
a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a
cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da
lei.
Parágrafo
único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos
rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.
Art. 9º É assegurado
o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei
definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos
cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É
assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes
o entendimento direto com os empregadores.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III -
iniciativa popular.
§ 1º O
alistamento eleitoral e o voto são:
I -
obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II -
facultativos para:
a) os
analfabetos;
b) os maiores
de setenta anos;
c) os maiores
de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São
condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o pleno
exercício dos direitos políticos;
III - o
alistamento eleitoral;
IV - o
domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação
partidária;
VI - a idade
mínima de:
a) trinta e
cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos
para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um
anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos
para Vereador.
§ 4º São
inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º Para
concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar
alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar
menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar
mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se
eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para
exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato
eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de
impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na
forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É
vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
I -
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II -
incapacidade civil absoluta;
III -
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de
cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.
5º, VIII;
V - improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei
que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,
não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
4. Porquê
criar uma ONG?
Ao observar a
vida o Mundo o comportamento do ser humano fica claro algumas coisas:
4.1. Só
fazemos algo quando nos beneficiamos deste algo.
4.2. Queremos
levar vantagem em tudo.
4.3. Queremos
ser e ter poder dinheiro e influência.
4.4. Pensamos
em nos depois nos outros, é o venha a nos.
4.5. Não
enxergamos uma trave no nosso olho mas enxergamos um cisco no olho do nosso
semelhante.
4.6. Nem tudo
é o que parece.
4.7. Vivemos
em um mundo materialista como se fôssemos eternos.
4.8. Estamos
divididos entre o bem e o mal e não sabemos mais diferenciá-los.
4.9. Queremos
mudar o mundo mudar o próximo mas não mudamos a nos mesmo.
4.10. Temos
medo do novo da mudança.
4.11.
Queremos colher o que não plantamos, colher sem plantar.
4.12.
Queremos receber sem dar.
4.13.
5- como vamos
manter a ONG?
5.1. Doações.
5.2. Taxa de
filiação.
5.3.
Contribuições.
5.4. Taxa de
manutenção.
5.5.
Porcentagem dos membros da diretoria e filiados.
5.6. Recursos
herdados.
5.7. Mão de
obra dos filiados.
5.8. Bazar
feiras festa e eventos.
5.9.
6- quem pode
se associar.
6.1. Pessoas
que possuem registro de identidade (RG).
6.2. Quais os
tipos de sócio.
6.2.1.
Filiados.
6.2.2. Diretores.
6.2.3.
Doadores.
6.2.4.
Contribuintes.
6.2.5.
Convidados.
6.2..
Vitalícios.
6.2.7.
Fundadores.
6.2.8.
Prestador de serviços.
6.2.9.
Contratados.
6.2.10.
Membros.
6.2.11.
Voluntários.
6.2.12.
Ajudadores.
6.2.13.
Ajudados.
6.2.14.
Associação.
6.2.15.
Governamental.
6.2.16.
Anônimos.
6.2.17.
Obrigados.
6.2.18. Fiel.
6.2.19.
7- quem pode
concorrer e participar da diretoria.
7.1. Filiados
acima de 16 anos que possua título de eleitor.
7.2. Para o
cargo de presidente e vice é preciso ser maior de 18 anos.
8- Como será
escolhido e formada a diretoria.
8.1 Através dos órgãos
da administração que são:
8.1.1. Assembléia
Geral;
8.1.2. Conselho
Diretor;
8.1.3. Conselho
Fiscal.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
DOS SÓCIOS
8.1.1.1 A Assembléia
Geral é o órgão máximo da entidade, dela participando todos os sócios Conforme
item 6.2 Até 6.2.19 é preciso que os sócios estejam em pleno gozo de seus
direitos, conforme previstos nos estatutos.
A Assembléia Geral dos
Sócios elegerá o Conselho Fiscal;
A Assembléia Geral se
reunirá ordinariamente, na primeira quinzena do mês da Fundação da ONG de cada
ano para apreciar as contas do Conselho Diretor e a cada três anos para eleger
os Conselhos fiscal; e extraordinariamente, a qualquer período, convocada pelo
Conselho Diretor, Fiscal ou por 1/3 dos sócios em pleno gozo de seus direitos,
por motivos relevantes.
A Assembléia Geral
será presidida pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor ou, na sua ausência,
pelo segundo secretário.
As atividades competentes
à Assembléia Geral, são:
8.1.1.2. Deliberar
sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da sociedade, a serem
apresentadas pelo Conselho Diretor;
8.1.1.3 Destituição do
Conselho Diretor ou suspensão de qualquer de seus membros que hajam concorrido
para a má administração da Organização, bem como, sobre a exclusão de associado
do quadro social; ESTATUTO SOCIAL DA ONG De olho nos nossos direitos.
8.1.1.4 Eleger o
Conselho Fiscal;
8.1.1.5 Autorizar a
alienação ou instituição de ônus sobre os bens pertencentes à DONND;
8.1.1.6 Determinar e
atualizar as linhas de ação da sociedade;
8.1.1.7 Deliberar
sobre reformas estatutárias;
8.1.1.8. Julgar
recursos da administração;
8.1.1.9. Deliberar
sobre a dissolução da Organização.
8.1.1.10. Só poderão votar os sócios que estiverem
presentes, devendo seus nomes constar de relação especial previamente fornecida
pela secretaria, não se admitindo representação mediante mandato.
8.2. DO CONSELHO
DIRETOR
8.2.1. O Conselho Diretor constitui o órgão
executivo do DONND, sendo responsável imediata pelo bom nome desta, pelo
desenvolvimento e conservação de seu patrimônio social.
8.2.2. A Diretoria é constituída de seis
membros:
8.2.3. Presidente, Vice-Presidente, Primeiro
Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro.
8.2.4. É atribuição do Conselho Diretor:
8.2.5; dirigir a organização, de acordo com o
presente Estatuto, e administrar o patrimônio social;
8.2.6. Cumprir e fazer cumprir o presente
Estatuto e as decisões da Assembléia Geral;
8.2.7 Representar e
defender os interesses da Organização;
8.2.8. Ativar, sobre todas as formas, o
crescimento e desenvolvimento do DONND e seus recursos financeiros;
8.2.9. Admitir e demitir funcionários, fixar
seus salários e conceder-lhes outras vantagens;
8.2.10 Aplicar, a
qualquer um de seus membros, no caso de desídia, improbidade administrativa ou
má conduta, as penalidades de advertência ou suspensão;
8.2.11. Aplicar ao associado às penalidades
previstas deste Estatuto;
8.3. ESTATUTO SOCIAL DA ONG De Olho Nos Nossos
Direitos
8.3.1. Elaborar o orçamento anual;
8.3.2. Apresentar à Assembléia Geral, o
relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
8.3.3 Admitir pedido
de inscrição de associados, e deliberar.
8.4. É atribuição do
Presidente:
8.4.1. Representar a organização, ativa e
passivamente, em juízo ou extrajudicialmente;
8.4.2. Superintender
as atividades dos órgãos do DONND;
8.4.3. Convocar e
presidir as reuniões do Conselho Diretor;
8.4.4; Assinar, com o primeiro tesoureiro,
todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações
financeiras do Instituto;
8.4.5. Autorizar
despesas;
8.4.6. Autenticar, com o secretário, livros e
documentos, assinar correspondências e demais expedientes do DONND;
8.4.7. Criar departamentos patrimoniais,
culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das
finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis.
8.5 É atribuição do
Vice-Presidente:
8.5.1. Auxiliar o Presidente no desempenho de
suas funções;
8.5.2. Desempenhar as
funções que lhe forem delegadas pelo Presidente;
8.5.3. Substituir o
Presidente em seus impedimentos.
8.6. É atribuição do Primeiro Secretário:
8.6.1. Lavrar as atas das reuniões;
8.6.2. Elaborar o
relatório anual do DONND;
8.6.3. Organizar e
manter atualizado o serviço burocrático do Instituto;
8.6.4. Praticar todos os atos inerentes ao
cargo.
ESTATUTO SOCIAL DA ONG
De Olho Nos Nossos Direitos
8.7. É atribuição do
Segundo Secretário:
8.7.1. Auxiliar o primeiro secretário no
desempenho de suas funções;
8.7.2. Desempenhar as
atividades que lhe forem designadas pelo primeiro secretário;
8.7.3. Substituir o
primeiro secretário em seus impedimentos.
8.8. É atribuição do Primeiro Tesoureiro:
8.8.1. Providenciar a
arrecadação da receita geral do Instituto e tê-la em ordem;
8.8.2 Ter sob guarda
os títulos e valores da Organização e devidamente escriturados nos livros
necessários;
8.8.3. Providenciar no
recolhimento das importâncias arrecadadas pela Organização a um estabelecimento
bancário;
8.8.4. Assinar os recibos e cheques,
conjuntamente com o Presidente, para levantar, quando necessários, quantias
depositadas;
8.8.5. Apresentar, mensalmente, uma relação
dos recebidos dos colaboradores e associados;
8.8.6 Apresentar até o último dia do mês
seguinte, o balancete do mês anterior, para que o Conselho Fiscal possa dar seu
parecer;
8.8.7. Apresentar, anualmente, por ocasião do
encerramento do ano social, um balanço circunstanciado da receita e despesa.
8.9. É atribuição do Segundo Tesoureiro:
8.9.1. Auxiliar o primeiro tesoureiro no desempenho
de suas funções;
8.9.2. Desempenhar as
atividades que lhe forem designadas pelo primeiro tesoureiro;
8.9.3. Substituir o
primeiro tesoureiro em seus impedimentos.
9. As decisões do Conselho Diretor deverão ser
tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate,
o voto de qualidade.
9.1. As
decisões do Conselho Diretor constarão em ata lavrada em livro especial que
será submetido à discussão e aprovação ao término de cada sessão e assinado por
todos os diretores presentes. ESTATUTO SOCIAL DA ONG De Olho Nos Nossos
Direitos
9.2. Todos deverão acatar as decisões da maioria,
cabendo a cada um o direito de exigir que conste na ata o motivo de seu voto,
quando vencido.
10. DO CONSELHO FISCAL
10.1. O Conselho Fiscal é uma delegação da
Assembléia Geral para fiscalizar os livros e os atos financeiros da
administração, e compõe-se de três (3) membros efetivos e um (1) suplente.
10.2. Compete ao Conselho Fiscal:
10.2.1 Auxiliar o
Conselho Diretor na Administração do DONND;
10.2.2. Emitir parecer
conclusivo sobre as contas da Diretoria;
10.2.3. Analisar a
escrita contábil, conferindo-a com a documentação existente;
10.2.4. Propor toda e qualquer medida que
julgar conveniente para o bom funcionamento financeiro da Associação;
10.2.5. Comunicar o Conselho Deliberativo,
quando for o caso, da falta de balancete regular;
10.2.6. Dar seu parecer, quando solicitado
pelo Conselho Diretor, em todos os assuntos que envolvam questão financeira
para a Associação.
10.2.7. Convocar Assembléia Geral dos Sócios,
a qualquer tempo, a fim de debater assuntos de natureza fiscal.
11. A posse
da diretoria terá 5 anos de duração.
12. As eleições aconteceram no mês de fundação da
ONG, devendo ser anunciado aos membros e filiados com 30 dias de antecedência.
13. Acontecera
quatro meses antes das eleições duas prévias, onde os eleitores escolherão a
forma de escolha das eleições.
13.1. Onde
poderão escolher três formas de eleição.
A) chapa
fechada.
B)
individual.
C) chapa aberta.
A.1) a chapa
vem composta com todos os membros em todos os cargos.
B.1) Cada
cargo é preenchido individualmente pelos mais votados.
C.1) onde o
eleitor escolhe os candidatos e monta a chapa.
A.2) O
conselho é escolhido pelo voto dos filiados e a chapa vencedora escolhe o dobro
dos cargos para concorrer.
B.2) caso
fique algum cargo aberto os eleitos escolhem entre si alguém para as vagas.
14. Antes das
previas os eleitores decidirão se os membros da diretoria podem participar da
reeleição tanto para seus cargos quanto para outro cargo, sendo que avaliaram
se ele teve um bom desempenho na direção da ONG.
15. Em caso
de renuncia morte invalidez ou algo de força maior que impeçam um dos membros da diretoria de
exercer sua função o critério de substituição será:
15.1.
Os suplentes assumem o lugar.
15.2.
Caso não tenha ou não possam assumir os suplentes os membros da diretoria
escolhem sendo que o escolhido tem que ter 80% dos votos dos diretores.
15.3. Caso
não tenha os candidatos que obtiveram mais voto para o cargo disponível assume,
isso para eleições individuais no caso de eleição por chapa o candidato da
chapa mais votada assume assim sucessivamente. E se ainda assim não existir
candidato será convocada uma eleição somente para os cargos em aberto sendo que
qualquer um possa candidatar. Caso não hajam candidatos todos os filiados
passam a ser candidato. Ainda assim se não for ocupada a vaga o Presidente
assume o cargo e ou indica convida alguém para assumir, sendo que este
convidado não precisa ser filiado. Pode ser escolhido convidado alguém que já
esteja ocupando um cargo. Mas devera se filiar para assumir o cargo conforme
item 7.1.
Parágrafo
primeiro somente no caso do item 13.1 o membro da diretoria poderá assumir dois
cargos dentro da diretoria.
15.4 a posse
se dara na seguinte ordem.
15.4.1
presidente
15.4.2. Vice
presidente
15.4.3.
Secretario
15.4.3.
Tesoureiro
15.4.4
Primeiro Secretario
15.4.5
Primeiro Tesoureiro
16. A ONG
atuara em todas as áreas em todo território nacional.
17. Para
poder usufruir dos benefícios e dos serviços da ONG precisa ser filiados.
18. Este
estatuto só poderá sofrer alterações no caso de algum item estiver em desacordo
com o parágrafo Segundo.
Parágrafo
Segundo. Se algum item parágrafo texto frase situação for contra as normas do
estatuto este item parágrafo texto ou norma poderá ser alterado, sendo que as
normas do estatuto estão baseada nos Itens 2.1 e 3 deste estatuto.
19. Caso aja
alteração de acordo com o parágrafo segundo, item 16 as alterações devem ir a
votação dos filiados, onde cada eleitor pode acrescentar ou tirar alguma parte
do texto a ser alterado, após estar decidido a alteração os membros da diretoria
votam sendo que precisa de 80% dos votos para ser aceito, e se haver mais
alterações deverá novamente ir a votação dos filiados sendo que também
precisará de 80% dos votos válidos ser a favor. Proceder assim até que chegue
ao desejado.
20. O
dinheiro da ONG não poderá ser usado em beneficio
próprio, salvo se for convocado uma votação e tenha 80% dos eleitores votado e
tenha 80% dos votos.
21.
A forma de investir e captar recursos pra ONG precisa ter a assinatura do
tesoureiro e do presidente e do primeiro conselheiro fiscal.
Parágrafo
03
Todos
os documentos emitidos pela ONG precisam da assinatura do presidente, na
ausência da assinatura do presidente é preciso que cada responsável assine o
mesmo e que um memorando seja emitido ao presidente informando o porquê do tal
documento não ter sua assinatura e ele deve autorizar a assinatura de todos por
e-mail telefone correspondência e ou outra forma de comunicação.
202. Cada
membro da diretoria recebera um e-mail em seu mandato onde toda comunicação
deverá ser feito pelo mesmo, sendo que algum documento evento doação trabalho
que for realizado sem ter passado por este processo de registro não será
aceito.
23. Toda
troca de informação na ONG entre os departamentos e sócios e filiados deverão
passar por um caderno ou
caderneta bloco de anotação ou algo semelhante que terá o nome de carga.
24.
Os casos e atendimentos da ONG deverão ser cadastrados e atendidos de acordo
com o cadastro.
25.
Casos urgentes deverá passar por uma triagem e encaminhado ao setor responsável
para ter preferência no atendimento. Assim podendo passar por cima do item 22.
Sendo que os responsáveis pelo controle de entrada de casos devem ser
informados por escrito o motivo pelo qual se caracterizou urgência.
26.
Casos de urgência serão aceitos de acordo com o item 23.
27.
Todos os esforços deverão ser usados para que o sócio da ong seja beneficiado.
28.
Só poderá arquivar um caso quando o requerente assim o queira e ou quando a
situação seja resolvida por alguém ou algum motivo que tenha sido contratado ou
usado antes do caso chegar na ong.
29.
Nenhum caso será arquivado. Salvo casos que se enquadrem no item 26.
30.
A ONG so recebera aceitara bens dinheiro favores e ou benefícios de algum caso,
quando todos os recursos e tentativas de encontrar algum parente e ou pessoa
responsável beneficiaria do titular não seja encontrado.
31.
A ONG não ficara aceitara ou tomará posse de bens benefícios de nenhum caso,
salvo se enquadre no item 28 deste estatuto.
32.
A ONG encaminhara os casos as pessoas a
outras ongs associações igrejas comercios instituições religiosas e de outras
naturezas, profissionais. casos que não enquadre dentro do tipo de serviço
oferecido pela mesma, conforme item 2.1 deste estatuto.
33.
Todos que procurarem a ONG serão atendidos ou encaminhados. Conforme item 1,
2.1 e item 32 deste estatuto.
34.
Qualquer filiado pode falar no nome da ONG mas somente os membros da diretoria
poderão representar a ONG.
35.
A ONG terá uma conta bancária em seu nome terá um cofre onde o presidente e o
tesoureiro terão acesso aos mesmo, sendo que na ausência do tesoureiro sua
assinatura p secretário poderá assinar em seu lugar sendo que o procedimento
será através de memorando e autorização do mesmo conforme item 19 paragrafo
três. Na ausência do secretario segue a ordem da posse conforme item 13.4 deste
estatuto.
36.
Em alguns casos onde não tivermos entre os sócios ou não tenhamos doações se
serviços e ou materiais ou recursos para resolver o caso, a diretoria se
responsabiliza pela contratação de funcionário serviços materiais e outras
coisas que favoreçam o caso mediante pagamento, sendo que o pagamento deve ser
feito de acordo com o combinado entre as partes e de acordo com as regras deste
tipo de fato vigente no País, Estado e ou Município onde o mesmo for firmado
mediante recolhimento dos impostos e outros tipos.
36.1.
Em caso de licitação para contratação de algum tipo de serviço o processo será
o de que cada concorrente envie o orçamento impresso e por escrito através de
e-mail onde o impresso será lacrado e será aberto em data e horário marcado e
agendado com a presença dos responsáveis da ONG e dos contratados. Sendo que no
e-mail deverá constar os preços forma de pagamento data de execução, sendo
preços:
36.1.1.
Material.
36.1.2
valor unitário
36.1.3
valor total.
36.1.4.
Mão de obra.
36.1.5.
Individual por profissional.
36.1.6.
Valor total.
36.2.
E o orçamento impresso devera conter um ontem especificando o porquê daquele
valor e daqueles profissionais o material a ser utilizado marca quantidade e o
porque devemos contrata lo.
36.2.1.
O e-mail será encaminhado de todos para todos os concorrentes sendo que deverão
ser entregues juntos o e-mail e o impresso juntos, e apos receberem os
orçamentos poderão reenviar uma nova proposta da mesma forma, impresso e e-mail.
37.
Para a contratação de qualquer tipo de serviço ou mão de obra deverá prosseguir
conforme item 34, onde aja remuneração que seja acima de 5 salários mínimos
devera ser feita uma licitação conforme o item 36 e 36.1.
38.
Os membros da diretoria e filiados não terão ou receberão alguma remuneração da
ONG, salvo os casos que se enquadre no item 36.
Em Construção, DONND.